fevereiro 4, 2020 Treinamentos Nenhum comentário

O que é o RAPP? Quem precisa fazer? Qual o embasamento legal? Estas e outras perguntas serão respondidas no texto que elaboramos com o intuito de esclarecer as dúvidas pertinentes a este assunto.

Para introduzir este assunto, relembramos aqui do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), que foi regulamentado em 2013 por meio da Instrução Normativa N° 6 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

Para que serve esse cadastro? Para identificar as empresas e pessoas físicas que exercem atividades potencialmente poluidoras, bem como os aspectos e impactos ambientais das mesmas e assim quantifica-las perante o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), gerando informações relevantes para a gestão ambiental no Brasil.

Como saber se minha empresa precisa realizar esse cadastro? A Tabela de Atividades da IN N° 6 do IBAMA dispõe das atividades sujeitas a este cadastro. Pessoas físicas e jurídicas que executam atividades passíveis de controle ambiental têm obrigação legal de realizar sua inscrição no CTF/APP de acordo com a Tabela de Atividades desta Instrução Normativa.

Quais as obrigações de quem faz esse cadastro? A cada 3 meses é necessário renovar o Certificado de Regularidade – CR, a emissão do mesmo, certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP.

Além do CR, toda pessoa que exerce atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais, deve pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e realizar a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP).

Determinadas atividades podem ainda exigir procedimentos específicos, como por exemplo o Documento de Origem Florestal – DOF, no caso de transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa.

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, e está prevista desde 1981, no artigo 17-B da Lei Federal Nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente). O valor da taxa é definido pelo cruzamento do grau de potencial poluidor com o porte econômico do empreendimento. O pagamento da TCFA é trimestral e deve ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente a cada trimestre do ano civil.

Qual a infração para quem não pagar? A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada, devidamente atualizada, com os acréscimos e encargos legais.

Após contextualizar o CTF/APP e o pagamento da TCFA, chegamos ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP). Ele, assim como a TCFA, também está previsto na Lei 6.938/81 (§ 1º, Art. 17-C), e é um instrumento de coleta de informações de interesse ambiental com objetivo de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental, além de subsidiar ações de gestão ambiental.

Quem precisa fazer o RAPP? O seu preenchimento e entrega são obrigatórios para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades sujeitas à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

O RAPP foi regulamentado pela IN Ibama nº 6/2014. Seu período para preenchimento e entrega é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano. Os dados a serem preenchidos devem ser referentes ao exercício da atividade no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Qual a implicação legal de não entregar o RAPP? A não entrega sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, além do valor da mesma, conforme disposto no § 2º do art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 1981, e art. 8º, § 1º da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 29 de dezembro de 2011.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco que nós podemos ajudar.

 

Fonte: BRASIL. IBAMA. Cadastro Técnico Federal (CTF). Disponível em: <https://www.ibama.gov.br/cadastro-tecnico-federal-ctf>.

Publicado por Euro Ambiental